Sanções EUFLR
O Regulamento não fixa uma coima. Fixa uma consequência: o produto é proibido, retirado e eliminado. As sanções são para o incumprimento dessa decisão, e são fixadas por cada Estado-Membro.
O artigo 37.º exige que os Estados-Membros fixem regras sobre sanções para o incumprimento de decisões e as notifiquem à Comissão até 14 de dezembro de 2026. As Orientações da Comissão descrevem um método de cinco etapas para as fixar — a gravidade da infração, a sua duração, circunstâncias atenuantes e agravantes, limiares aplicáveis, e um teste final de eficácia, proporcionalidade e dissuasão — e ilustram tanto abordagens baseadas no valor do produto como no volume de negócios. Os montantes vão, por isso, diferir entre países, e na revisão de fontes a maioria ainda não estava notificada. O que está escrito no Regulamento é o resultado ao nível do produto. Uma decisão ao abrigo do artigo 20.º proíbe a colocação no mercado, a disponibilização e a exportação, ordena a retirada, incluindo de anúncios em linha, e ordena a eliminação em conformidade com a hierarquia dos resíduos, com os produtos estratégicos e as partes substituíveis como exceções. Para uma marca de consumo, o custo que costuma importar é esse, e a publicação que o acompanha.
