Registo do produtor no PPWR
O registo nos termos do artigo 44.º é nacional e aplica-se agora. Tem de estar registado em cada Estado-Membro onde disponibiliza embalagem pela primeira vez, e o artigo 44.º, n.º 4, proíbe disponibilizá-la enquanto não estiver.
Há aqui um paradoxo aberto que uma ferramenta de conformidade tem de tratar com honestidade. O ato de execução do artigo 44.º, n.º 14, que define o formato do registo europeu, era devido a 12 de fevereiro de 2026 e não foi adotado: o prazo de 18 meses para construir os registos não começou — enquanto a obrigação de registo já se aplica. Vários países continuam a operar registos herdados da era da diretiva. A plataforma mantém três factos separados por país: se está obrigado, se existe registo e com que fundamento, e que formato se aplica.
