O que é o Regulamento europeu do trabalho forçado (EUFLR)?
O Regulamento (UE) 2024/3015 proíbe colocar no mercado da UE, disponibilizar aí ou exportar qualquer produto fabricado com recurso a trabalho forçado. Entrou em vigor a 13 de dezembro de 2024 e aplica-se a partir de 14 de dezembro de 2027. É uma proibição de produto com um procedimento de inquérito associado — não uma lei de dever de diligência.
O Regulamento não impõe às empresas nenhum dever de comunicação, de auditoria ou de processo. O que faz é dar às autoridades competentes — a Comissão onde o trabalho forçado suspeito está fora da UE, uma autoridade de um Estado-Membro onde está dentro — um procedimento: uma escolha baseada no risco do que examinar, uma fase preliminar do inquérito em que o operador tem 30 dias úteis para responder a um pedido de informações, um inquérito, e uma decisão no prazo de nove meses que proíbe o produto, ordena a sua retirada e eliminação, e é publicada de modo a vincular todos os operadores que coloquem o mesmo produto. O que o operador fez para conhecer a sua cadeia não é uma obrigação, mas o artigo 17.º diz à autoridade para o ponderar, e as Orientações da Comissão de junho de 2026 dizem que a incapacidade de fornecer informação de rastreabilidade conta contra si. É essa toda a lógica: nenhum dever de agir, e tudo a depender do que conseguir demonstrar.
